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Notícias

20/11/2014 - Notícias
Até 28 Nov - ANTT -Parcelamento Extraordinário de Débitos
por ANTT

Considerando a reabertura do prazo para adesão ao parcelamento extraordinário de débitos, de que trata a Lei n. 12.996/2014, até o dia 28 de novembro de 2014, por força do disposto no art. 34 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, rogamos aos interessados que encaminhem à Procuradoria Federal junto à ANTT, pelo e-mail: parcelamento.pfantt@antt.gov.br, o quanto antes, a relação dos débitos que pretendem parcelar para que possamos providenciar a GRU para pagamento, evitando-se maiores prejuízos aos requerentes, tendo em vista que a antecipação deve ser quitada, impreterivelmente, até o dia 28 de novembro de 2014.

Infelizmente, em razão do grande volume de demandas, pedidos apresentados apenas no final do prazo correm o risco de não ter GRU emitida tempestivamente.

Destarte, solicitamos aos interessados em parcelar débitos não inscritos em dívida ativa (vencidos até 31/12/2013 ou não constituídos), que encaminhem e-mail para parcelamento.pfantt@antt.gov.br, com planilha dos débitos que se pretende parcelar devidamente preenchida, conforme modelo disponibilizado no link.

No caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, o e-mail deve ser encaminhado à Procuradoria Federal responsável pela execução fiscal, em planilha separada.

Além do e-mail com as respectivas planilhas, devem ser encaminhados à PF/ANTT, impreterivelmente, até o dia 28/11/2014todos os documentos exigidos no art.6º da Portaria AGU n. 247/2014, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento.

Está disponível no site da ANTT o “passo a passo” relativo ao parcelamento extraordinário.

Para informações sobre débitos de multas, solicitar pelo e-mail atendimento.multas@antt.gov.br.

 

Em caso de dúvidas, favor encaminhar e-mail para: parcelamento.pfantt@antt.gov.br.

 

 

SEGUE INSTRUÇÕES ABAIXO: PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO

 

O parcelamento extraordinário foi instituído pela Lei 12.996/2014 e regulamentado pela Portaria AGU nº 247/2014. Possibilita o parcelamento dos débitos junto à ANTT, não constituídos ou com vencimento até 31/12/2013, conforme critérios previstos na Lei. O prazo foi reaberto, for força da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, até o dia 28 de novembro de 2014.

Passo a Passo

1 - A Procuradoria Federal junto à ANTT – PF/ANTT só processará pedidos de pagamento à vista ou parcelamento de débitos não-inscritos em Dívida Ativa, conforme art. 5º da Portaria AGU nº 247/2014.

 

2 - Para débitos inscritos em dívida ativa o requerimento deve ser apresentado perante as Procuradorias Regionais, Procuradorias nos Estados, Procuradorias Seccionais ou Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, nos termos do art. 4º da Portaria AGU nº 247/2014.

 

3 - Não podem ser parcelados pela Lei 12.996/2014:

a) os débitos com a ANTT cujo vencimento seja posterior a 31/12/2013 (§ 1º do art. 2º da Lei nº 12.996/2014) - ver a data de vencimento original constante da GRU que materializa a cobrança do débito); e

b) os débitos que já tenham sido parcelados nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249/2010 (Art. 3º da Portaria AGU nº 247/2014).

Poderão ser parcelados créditos não constituídos.

ü  Nos termos do art. 1º, § 1°m da Portaria AGU nº 247, de 2014,  “entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por créditos não constituídos aqueles que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.”

No caso de créditos não constituídos, o interessado deverá apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo.

 

4 - Conforme o item 1, os pedidos de pagamento ou de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, protocolizados na PF/ANTT, não serão analisados. O interessado deve certificar-se previamente se o débito objeto do pedido de pagamento ou de parcelamento encontra-se inscrito ou não em dívida ativa, para que não haja prejuízo.

 

5 - A PF/ANTT não fornece a relação de débitos não inscritos em dívida ativa. Portanto, não utilizar o e-mail parcelamento.pfantt@antt.gov.br para pedir relação de débitos não inscritos em dívida ativa. Para informações sobre débitos de multas, solicitar pelo e-mail atendimento.multas@antt.gov.br.

 

6 - Para emissão da guia de pagamento da antecipação, referente a débitos não-inscritos em dívida ativa, deve ser preenchida a planilha disponibilizada no link anexo,  relacionando os débitos a serem parcelados, com a maior brevidade possível.

 

7 - Após o pagamento da guia citada no item acima, os pedidos de parcelamento referentes a débitos não-inscritos devem ser protocolizados na ANTT, preferencialmente na cidade de Brasília, ou em uma de suas Unidades Regionais, até o dia 28/11/2014, com todos os documentos listados a seguir:

a) o original do Anexo I, devidamente assinado, com todos os campos preenchidos (sem esquecer-se da indicação do nome e do e-mail do responsável para contato);

b) o comprovante original do pagamento da antecipação;

c) os demais documentos arrolados no art. 6º da Portaria AGU nº 247/2014.

 

ü  “Art. 6º Os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I;

II - termo de parcelamento de dívida ativa, conforme modelo constante do Anexo III;

III - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada em cartório judicial, e no caso de créditos não constituídos, declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo.

IV - cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual alteração que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;

V - cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física.”

Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Portaria”.

 

8 - Os requerimentos protocolizados nas Unidades Regionais da ANTT seguem por malote para  Brasília, sede da Autarquia e da Procuradoria da ANTT, razão pela qual a análise pode ser mais demorada que os protocolizados diretamente na sede. Se fora de Brasília, o interessado pode enviar o pedido, com a documentação citada no item 8, por SEDEX, com meio de comprovação da data da postagem. Nesse caso, a data da postagem deve ser anterior ou igual a 28/11/2014.

 

9 - Os pedidos não acompanhados de toda a documentação necessária (item 08) serão indeferidos e o valor eventualmente pago a título de antecipação será utilizado para quitação de débitos existentes com a ANTT, tendo em vista que o pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos do § 16 do art. 65 da Lei n° 12.249, de 2010.

 

10 - Não será admitida protocolização ou envio de documentos via e-mail.

 

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Para o cálculo do percentual da antecipação, caso não haja tempo hábil para a realização com base nas planilhas enviadas pela empresa, será considerada a integralidade da dívida do interessado com a ANTT (todos os débitos não-inscritos).

 

12 - O interessado deve solicitar mensalmente, por intermédio do e-mail parcelamento.pfantt@antt.gov.br, a emissão da guia para pagamento da parcela (caso ainda não tenha recebido). As guias de pagamento das parcelas do parcelamento serão encaminhadas para o e-mail informado pelo interessado, com pedido de confirmação do recebimento.

 

13 - A ANTT e Procuradoria não realizam simulação de parcelamento, sendo certo que na planilha a ser preenchida já devem estar devidamente indicados o nº de parcelas do parcelamento (até 180). Portanto, não utilizar o e-mail parcelamento.pfantt.gov.br para pedir simulação de parcelamento.

 

14 - Se o número de parcelas indicadas pelo devedor resultar em parcela inferior a R$ 100,00 (cem reais) para devedores pessoas jurídicas ou a R$ 50,00 (cinquenta reais) para devedores pessoas físicas, o parcelamento será realizado em número inferior de parcelas, de forma a atender ao limite mínimo.

 

15 - Conforme disposto no inciso III do art. 6º da Portaria AGU nº 247/2014, caso exista ação judicial contestando os créditos objeto do parcelamento, deve ser apresentada, junto ao pedido de parcelamento, a cópia do pedido de desistência e da renúncia do direito que se funda ação, sob pena de indeferimento do pedido. Não se admitirá pedidos de desistências posteriores a 28/11/2014.

 

16 - O interessado deve informar no requerimento a existência de depósito judicial garantindo o débito não-inscrito objeto do parcelamento na ANTT, anexando cópia legível da guia de depósito e informando o número do processo judicial e o órgão jurisdicional perante o qual o processo corre. Tal informação deve ser remetida em meio físico, junto com o pedido de parcelamento protocolizado.

 

17 - O depósito judicial será integralmente convertido em renda da ANTT nos termos do art. 15 da Portaria AGU nº 247/2014. Se o depósito tiver sido integral, o requerimento à ANTT será equivalente a pedido de pagamento à vista, na forma do art. 15, I, da Portaria AGU nº 247/2014.

 

18 - Se o depósito judicial não tiver sido integral, deve-se indicar se a diferença será paga à vista ou parcelada.

 

19 - Caso não exista ação judicial contestando os créditos, a empresa deve apresentar declaração, afirmando de forma objetiva que não há ação judicial contestando os créditos objeto do pedido de parcelamento, devendo, inclusive, relacioná-los.

 

20 - Não será admitida declaração em que a empresa se comprometa a desistir de ação judicial em data futura. Deve ser estritamente observado o disposto nos item 15 e 19 desta instrução.

 

21 - As instruções aqui divulgadas não excluem a aplicação das demais regras previstas nas Leis nº 12.1249/2010, 12.996/2014 e Lei 13.043/2014, bem como na Portaria AGU nº 247/2014 (excluído o disposto no seu § 2º do art. 9º).

 

22 - As dúvidas referentes a temas aqui não tratados devem ser encaminhadas apenas para o e-mail parcelamento.pfantt@antt.gov.br