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11/08/2014 - Notícias
Juíza multa caminhoneiro por “má fé” e TST rejeita GPS em controle de jornada
por CARGA PESADA

Nas disputas judiciais entre caminhoneiros, embarcadores e transportadoras a respeito da carga de trabalho não são só os motoristas que levam a melhor.

 

Nas disputas judiciais entre caminhoneiros, embarcadores e transportadoras a respeito da carga de trabalho não são só os motoristas que levam a melhor na Justiça do Trabalho. Recentemente, duas decisões contrárias aos empregados chamam a atenção. Uma delas é da da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá e a outra da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A juíza Amanda Diniz, de Cuiabá, reverteu uma ação trabalhista, movida por motorista de caminhão contra um grande frigorífico, absolvendo a companhia. O motorista processou empresa alegando ter uma jornada diária de trabalho das 5h às 23h, de segunda a domingo. O processo ainda acusava a empresa de conceder apenas 30 minutos de intervalo para almoço e jantar e de permitir apenas duas folgas mensais de 24 horas.

A juíza negou todos os pedidos do motorista que solicitava a indenização por horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, trabalho aos domingos, feriados e trabalho noturno. Em seu parecer, ela disse ser “impossível o cumprimento de uma jornada fixa tão extensa, todos os dias da semana e feriados, com apenas duas folgas mensais, por mais de dois anos, e que ainda se estende. Seria até crível supor que em dia ou outro o autor laborasse das 5h00 às 23h00, mas presumir que essa é a jornada diária média durante todo o contrato é impossível”.

Além de rejeitar todos os pedidos e absolver a empresa, a magistrada aplicou uma multa ao motorista no valor de R$ 3.143,84 por agir com má fé contra a companhia e o Órgão Jurisdicional.

Já a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa a uma grande transportadora e julgou improcedente a pretensão de um motorista de receber horas extras. O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, afastou a utilização do rastreador GPS como meio de controle de jornada de trabalho do motorista, por concluir que sua finalidade, no caso, é localizar a carga transportada, e não a quantidade de horas trabalhadas.

O motorista carreteiro foi contratado pela transportadora para prestar serviços a um embarcador de transporte de combustível. Ele afirmou que a jornada era de 12 horas, de segunda a domingo, e que era comum dormir na cabine do caminhão, pois era obrigado a vigiá-lo quando estava carregado. A prestação de serviço controlada por GPS, que registrava entradas, saídas e paradas em locais definidos pela empresa.

Tanto o representante da empresa quanto a testemunha apresentada pelo motorista confirmaram o controle da jornada por GPS e o trabalho em domingos e feriados. Segundo a testemunha, o motorista dormia na cabine do veículo, e os relatórios dos rastreadores eram guardados por quatro anos pela empresa. Por meio deles era possível verificar o tempo real de trabalho e até os intervalos.

O juízo de primeiro grau entendeu configurado o controle de jornada prefixada, com a programação do início e do término das viagens e o estabelecimento de rota, admitido pela empresa em contestação. Essa circunstância afastaria a norma do artigo 62, inciso I, da CLT, que trata da jornada externa. A empresa foi condenada a pagar horas extras com base na jornada de 12 horas, com acréscimo de oito horas diárias nos períodos em que dormiu na cabine do caminhão. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Mas a condenação foi reformada no TST. Para o relator, ministro Caputo Bastos, não havia provas de que a transportadora pudesse controlar a jornada, pois a utilização do rastreador não é suficiente para se chegar a essa conclusão. Caputo Bastos entende que a finalidade do instrumento, nesse caso, é sem dúvida a localização da carga transportada, e não a quantidade de horas trabalhadas. O GPS seria equivalente ao tacógrafo, que, segundo aOrientação Jurisprudencial 332 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, não serve para controlar a jornada sem a existência de outros elementos.