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Notícias

13/08/2019 - Notícias
Ajuste SINIEF nº12-2019 - Comprovante de Entrega Eletrônico
por NTC&LOGÍSTICA / D.O.U.

COMPROVANTE DE ENTREGA ELETRÔNICO

 

Foram publicados recentemente o Ajuste SINIEF nº 12/2019, que altera o Ajuste SINIEF 09/07, e a Nota Técnica 2019.001, com o objetivo de instituir uma infraestrutura digital de comprovação de entrega/recebimento de mercadorias, a partir da captura de imagens e registros de eventos nos documentos fiscais eletrônicos utilizados por transportadores de cargas.

 

O registro dos eventos será de responsabilidade do emissor de CT-e, sendo propagados, automaticamente, para as NF-e que originaram o CT-e, no entanto, essa propagação poderá não ser implementada logo no início da fase de produção. São eles os eventos:

 

1)   Comprovante de Entrega do CT-e, que busca indicar a efetivação da entrega da carga pelo transportador por meio da geração de um evento contendo informações da entrega;  

 

2)   Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, que busca indicar o cancelamento de um evento da entrega da carga pelo transportador nas ocasiões onde ocorrer o erro, desistência ou necessidade de substituição do evento do Comprovante de entrega.

 

Vale ressaltar que se trata de um Projeto Piloto, dentro do Grupo de Empresas do Projeto DF-e para transportes, e ainda depende de aprimoramentos técnicos. A utilização do “Comprovante de Entrega do CT-e” ainda é facultativa, mesmo estando fase de produção (validade jurídica), desde agosto/2019.

Fonte: NTC&LOGÍSTICA

 

AJUSTE SINIEF 12/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

PUNLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2019

 

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio de 'webservice', ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia."

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 09/07, com as seguintes redações:

I - o § 5º à cláusula quinta:

"§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.".

II - incisos XXI e XXII ao § 1º da cláusula décima oitava-A:

"XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.";

III - as alíneas "e" e "f" ao inciso I da cláusula décima nona:

"e) Comprovante de Entrega do CT-e;

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos

I - a partir de 1º de janeiro de 2022 para o inciso I da cláusula segunda deste ajuste; e

I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação para os demais dispositivos deste ajuste.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Altemir Linhares de Melo, Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.