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Notícias

30/11/2016 - Notícias
Deliberação n°302 - ANTT publica deliberação a respeito da identificação eletrônica dos veículos de carga-TAG
por ANTT / D.O.U.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União de hoje (28/11), a Deliberação nº 302/2016 e seu anexo, que tratam dos dispositivos de identificação eletrônica dos veículos de carga (TAG). O equipamento é baseado em padrão nacional e deverá ser colocado no para-brisa dos veículos. A inserção do dispositivo é obrigatória.

A deliberação dispõe que as Administradoras de Meios de Pagamento para Arrecadação de Pedágio (Amap) e as fornecedoras de vale-pedágio obrigatório, que possuam modelo operacional aprovado para utilização das TAGs, desde que respeitem as especificações preestabelecidas, poderão comercializar o dispositivo. Essas empresas deverão garantir o processo de vinculação da TAG à placa do veículo, o fornecimento do dispositivo e o atendimento ao transportador, caso seja de interesse dele, podendo realizar os atendimentos mediante remuneração.

TAGs – O Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) se dá em três etapas. A terceira etapa é a identificação eletrônica que será realizada pela colocação de um dispositivo, conhecido como TAG, de acordo com o prazo a ser estabelecido pela ANTT.

A Agência publicará em seu site a lista das Amaps e das fornecedoras de vale-pedágio obrigatório aptas a fornecer o equipamento.

Fonte: ANTT

LEIA ABAIXO AS CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TAGs

 

DELIBERAÇÃO Nº 302, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2016

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 234, de 22 de novembro de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.334378/2016-17, delibera:
Art. 1º Estabelecer, nos termos do art. 19 da Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, que os dispositivos de identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas deverão observar as especificações e normas do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, ou, até que o referido sistema seja efetivamente implantado, as especificações da Resolução nº 4.281, de 17 de fevereiro de 2014, e seus anexos.
Art. 2º As Administradoras de Meios de Pagamento para Arrecadação de Pedágio - AMAPs e as Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório, que possuam modelo operacional aprovado para utilização de transponders (TAGs), desde que respeitem as especificações da Resolução nº 4.281, de 2014, poderão utilizar as TAGs comerciais para fins de identificação eletrônica dos veículos automotores de cargas.
§ 1º A utilização de TAGs comercias pelas AMAPs e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório para fins de identificação dos veículos automotores de cargas dependerá do aceite, pelos interessados, das condições técnicas estabelecidas no anexo desta Deliberação, e da observância à Portaria nº 231, de 26 de agosto de 2016, emitida pela Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC.
§ 2º As AMAPs e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório que aceitarem as condições técnicas, nos termos do parágrafo anterior, deverão garantir o processo de vinculação da TAG à placa do
veículo, o fornecimento do dispositivo de identificação eletrônica e o atendimento ao transportador.
§ 3º O processo de vinculação da TAG comercial à placa do veículo automotor de cargas dependerá de aceitação do transportador.
§ 4º Caso o transportador possua mais de uma TAG instalada no veículo automotor de cargas, cabe a ele indicar qual delas será utilizada para fins de cumprimento ao art. 19 da Resolução nº 4.799, de 2015.
§ 5º Os processos de aquisição, substituição, instalação e vinculação das TAGs poderão ser realizados mediante remuneração, tratando-se de uma relação comercial de caráter eminentemente privado.
§ 6º O transportador poderá adquirir a TAG para fins de identificação do veículo automotor de cargas desvinculada da prestação de serviço de arrecadação eletrônica de pedágio ou Vale-Pedágio obrigatório.
Art. 3º A ANTT publicará em seu sítio eletrônico a lista das AMAPs e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório aptas a fornecer o dispositivo de identificação eletrônica.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD
Diretor-Geral
Substituto

ANEXO
TERMO DE ACEITE - CONDIÇÕES TÉCNICAS PARA UTILIZAÇÃO DAS TAGS COMERCIAIS PARA FINS DA IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DE CARGAS AQUISIÇÃO DO DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA:
I - As Administradoras de Meios de Pagamento para Arrecadação de Pedágio - AMAPs e as Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão divulgar lista dos pontos credenciados nos quais os transportadores poderão adquirir as TAGs.
II - As TAGs também poderão ser enviadas ao endereço solicitado pelo transportador.
III - Caso o transportador já possua uma ou mais TAGs comerciais em uso, poderá utilizá-las para fins do disposto no art. 19 da Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015.
IV - O transportador poderá adquirir a TAG para fins de identificação do veículo automotor de cargas desvinculada da prestação de serviço de arrecadação eletrônica ou Vale-Pedágio obrigatório.
DA INSTALAÇÃO DAS TAGS:
I - As AMAPs e as Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão divulgar lista dos pontos credenciados nos quais os transportadores poderão realizar a instalação das TAGs.
II - A instalação das TAGs poderá ser realizada em um dos pontos credenciados, ou nas dependências dos transportadores, mediante agendamento em um dos pontos credenciados, quando este serviço for oferecido pelas AMAPs e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório.
DO PROCEDIMENTO DA PRÉ-VINCULAÇÃO DA TAG AO VEÍCULO:
I - O procedimento de pré-vinculação da TAG à placa do veículo deverá ocorrer por meio de software, que deverá se comunicar com o sistema de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC por meio de webservice.
II - No momento da pré-vinculação, o transportador deverá dar ciência de que a TAG comercial será utilizada para fins de atendimento ao art. 19 da Resolução n.º 4799/2015.
III - A pré-vinculação poderá ser realizada em um dos pontos credenciados ou pelo próprio transportador por meio de plataforma web ou aplicativo.
IV - No caso em que o transportador possua mais de uma TAG, deverá escolher somente uma para realizar a vinculação junto à respectiva AMAP ou Fornecedora Vale-Pedágio obrigatório.
V - São dados mínimos que o transportador deverá informar para realizar a pré-vinculação:
a) CNPJ/CPF do transportador;
b) Placa do veículo automotor de cargas; e
c) Nº de série da TAG (LOGID);
VI - A ANTT irá disponibilizar o documento necessário para realizar a comunicação entre os sistemas das AMAPs, Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório e o sistema do RNTRC.
DA VALIDAÇÃO DO PROCESSO DE VINCULAÇÃO:
I - A validação da vinculação ocorrerá quando houver a primeira leitura da placa do veículo, por meio de OCR ou pelo sistema de câmeras da concessão, e a pré-vinculação for confirmada por meio da leitura RFID da TAG.
II - A confirmação poderá ser realizada a partir da primeira passagem do veículo em um dos pontos de fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou mediante a confirmação
da primeira utilização do serviço junto à AMAP ou Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório da respectiva TAG.
DEMAIS DISPOSIÇÕES:
I - As AMAPs e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão informar à ANTT sempre que houver a vinculação, substituição, nível de bateria baixo (quando cabível) e tamperização da TAG utilizada para fins da identificação eletrônica.
II - As TAGs fornecidas deverão observar os critérios de durabilidade e qualidade especificados na Resolução n.º 4281/2015.
III - As AMAPs e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório poderão cobrar pela aquisição das TAGs, observados os valores praticados no mercado.
IV - As AMAPs e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório poderão cobrar pelo serviço de vinculação da TAG à placa do veículo.
V - As AMAPs e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão possuir canal de atendimento para solucionar dúvidas, atender às reclamações e prestar informações aos transportadores, nos
termos do Decreto n.º 6.523, de 31 de julho de 2008, da Presidência da República.
VI - A inobservância das disposições do termo de aceite das condições técnicas poderá implicar no seu cancelamento.
VII - Salvo nos casos de garantia do fabricante, poderá haver cobrança pela substituição da TAG e de um novo processo de vinculação.
VIII - As AMAPs e Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório terão preservado o direito da utilização das TAGs implantadas e vinculadas à placa do veículo para fins do RNTRC, sendo vedada, salvo disposição normativa em contrário, a utilização da TAG por outra empresa sem autorização prévia da empresa emissora das TAGs.
IX - O presente termo é firmado sob as penas da lei, pela qual a signatária se compromete em cumprir tais disposições em sua totalidade e sem qualquer desvio, inclusive sob pena de responder pelas sanções civis, criminais e administrativas nos termos da legislação quando cabíveis.
Assinatura do requerente
Data: