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Notícias

24/05/2016 - Notícias
Lei nº13.290 - Obriga faróis acesos, durante o dia, em rodovias
por CNT / D.O.U.

Nova regra do Código de Trânsito está no Diário Oficial da União desta terça-feira (24) .

 

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta terça-feira (24), a lei que obriga os motoristas que trafegam em rodovias manter os faróis acesos, na luz baixa, durante o dia. A medida, aprovada pelo Congresso Nacional, tem o objetivo de aumentar a segurança nas estradas. A ideia é que os faróis acesos podem aumentar a visibilidade dos veículos, reduzindo o risco de colisões.

O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) publicou, em 1998, uma resolução na qual recomendava a prática. No entanto, por não ter força de lei, poucos motoristas adotam a medida.

Sobre o uso dos faróis, o CTB prevê, também, a obrigatoriedade de o condutor manter a luz baixa durante o dia em túneis, mesmo que tenham iluminação pública, e à noite. Além disso, o motorista deve utilizar a luz alta em vias não iluminadas, exceto ao cruzar ou trafegar atrás de outro veículo. Em caso de chuva forte, neblina ou cerração, deve manter acesas pelo menos as luzes de posição. O não cumprimento dessas determinações representa infração média, que acarreta multa de R$ 85,13 e soma quatro pontos na carteira.  

 

 

 

Fonte: CNT

 

SEGUE ABAIXO LEI NA ÍNTEGRA

 

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI NO 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICAL DA UNIÃO DO DIA 24 DE MAIO DE 2016

 

Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art.250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. ..................................................................................

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 250. ................................................................................

I - .............................................................................................

..........................................................................................................

b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º (VETADO).

 

 

Brasília, 23 de maio de 2016; 195o da Independência e 128º da República.

 

 

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Bruno Cavalcanti de Araújo