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Notícias

21/08/2015 - Notícias
Resolução nº4.809 - ANTT - Prorroga vigência da Res nº4.674
por D.O.U.

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

RESOLUÇÃO Nº- 4.809, DE 19 DE AGOSTO DE 2015

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2015

 

Altera a Resolução nº 4.674, de 17 de abril de 2015, que altera a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, que regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 012, de 19 de agosto de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.134541/2015-62, resolve:

Art. 1º. Alterar o artigo 2º da Resolução 4.674, de 17 de abril de 2015, na redação dada pela Resolução 4.748, de 18 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Esta Resolução entra em vigor após 240 (duzentos e quarenta) dias da data de sua publicação." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

JORGE BASTOS

Diretor-Geral

 

 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

RESOLUÇÃO Nº 4.674, DE 17 DE ABRIL DE 2015

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 20 DE ABRIL DE 2015

 

Altera a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, que regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que "dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980".

 

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAL - 141, de 17 de abril de 2015, e no que consta dos Processos nos 50500.078948/2015-01 e 50500.090590/2015-86, resolve:

Art. 1ºAlterar os artigos 6º, 22, 24, 27 e 29 da Resolução ANTT nº 3.658, de 19 de abril de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

....

IX - o valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes;

X - a placa do veículo e a data de início e término da operação de transporte; e

XI - o valor das tarifas bancárias ou decorrente do uso do meio de pagamento de frete, relativas  o pagamento do frete ao TAC ou o seu equiparado, de responsabilidade do Contratante." (NR)

....

"Art. 22. ...

....

III - combustível;

IV - despesas; e

V - tarifas bancárias ou pelo uso do meio de pagamento eletrônico de frete." (NR)

"Art. 24. ....

....

VII - à emissão da primeira via de um adicional do meio de pagamento, para pessoa física dependente do TAC, quando solicitado;

VIII - à transferência para conta bancária de sua titularidade, em qualquer instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo; e

IX - ao uso da função saque, desde que observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 1° Os valores dos serviços prestados aos contratados, relacionados ao uso de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão do valor da movimentação e

deverão ser informados no sítio eletrônico das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete;

§ 2° As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC ou ao seu equiparado deverão ser especificadas, quantificadas e pagas antes do início da viagem, através do contrato de frete no contrato de transporte ou outro documento que o substitua e correrão à conta do

responsável pelo pagamento, garantindo no mínimo:

I - quatro saques, por CIOT, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; e

II - quatro transferências, por CIOT, para conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, de sua titularidade,." (NR)

....

"Art. 27. ....

....

V - informar ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada o meio de pagamento utilizado para o cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução e o Código Identificador da

Operação de Transporte; (NR)

VI - disponibilizar ao contratado relatórios mensais consolidados, contendo todas as informações constantes das operações de transporte, consoante os arts. 6º e 10, § 3º, desta Resolução, que tenham sido cadastradas sob o seu RNTRC; e

VII - efetuar o pagamento das tarifas bancárias e pelo uso do meio de pagamento eletrônico de frete ao contratado, consoante o estabelecido no contrato de frete, observado o disposto nos parágrafos 1 º e 2 º do art. 24." (NR)

....

Art. 29. ....

I -....

....

d) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);

e) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e

f) agir em desacordo com o art. 24, inciso IX, e parágrafos desta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais)." (NR)

....

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

JORGE BASTOS

Diretor-Geral