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A obrigatoriedade do exame toxicológico em motoristas de caminhão e ônibus, que deveria ter sido iniciada no dia 30 de abril deste ano foi mais uma vez prorrogada. A medida entra em vigor apenas no dia 1ª de janeiro de 2016, conforme Resolução nº 529, de 14 de maio de 2015 (art.3º) publicada hoje (20/05) no Diário Oficial da União. A norma diz que os motoristas que forem renovar ou obter a Carteira Nacional de Habilitação, nas categorias C,D e E deverão ser submetidos a exame toxicológico de “larga janela”, usado para detectar consumo de drogas por longos períodos. No caso do laudo – que tem validade de 30 dias – dar positivo, o motorista será considerado inapto para dirigir temporariamente.
Para o motorista conseguir a autorização para obtenção ou renovação da CNH, o exame toxicológico deve apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90 dias, retroativos à data da coleta. Para o teste, será coletado material biológico, que poderá ser cabelos ou pelos; na ausência desses, unhas. Os motoristas que não se submeterem ao exame também serão considerados inaptos temporários ou inabilitados a dirigir enquanto não apresentarem o laudo negativo do exame toxicológico.
Fonte: O CARRETEIRO
RESOLUÇÃO No- 529, DE 14 DE MAIO DE 2015
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2015
Altera o art. 3º da Resolução CONTRAN nº 517, de 29 de janeiro de 2015, de forma a prorrogar o prazo para a exigência do exame toxicológico de larga janela de detecção.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas o artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei n. 13.103, de 2015, que atribuiu ao CONTRAN a competência para estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames toxicológicos de larga janela de detecção;
Considerando o que consta do Processo Administrativo n.80000.005346/2015-28, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução CONTRAN nº. 517, de 29 de janeiro de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido, a partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de habilitação e renovação para as categorias C, D e E previstas no art.143 da Lei nº 9.503/97, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados até esta data."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
FRANCISCO LUIZ BAPTISTA DA COSTA
p/Ministério dos Transportes
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
ARISTEU GOMES TININIS
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior
EDILSON DOS SANTOS MACÊDO
p/Ministério das Cidades