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Notícias

21/11/2014 - Notícias
Decreto nº 15.661 - ICMS - Transporte Rodoviário de Carga
por D.O.U.

DECRETO Nº 15.661 DE 1 DE NOVEMBRO DE 2014

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO-BA, NO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Ajustes SINIEF 07/14 e 11/14,

D E C R E T A

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a subseção II da seção I do Capítulo II:

“Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Art. 42 - A chamada “Carta de Correção Eletrônica - CC-e” apenas será admitida quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 1º - A CC-e deverá atender aos manuais indicados a seguir e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital:

I - tratando-se de NF-e ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” (Ajuste SINIEF 07/05);

II - tratando-se de CT-e ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC” (Ajuste SINIEF 09/07).

§ 2º - A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º - A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e ou do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° - Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e ou o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º - A administração tributária que receber a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas:

I - tratando-se de NF-e, na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05;

II - tratando-se de CT-e, na cláusula nona do Ajuste SINIEF 09/07.

§ 6º - O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na NF-e ou na CC-e.

§ 7º - O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º - Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e ou do CT-e.”;

II - o § 12 e o seu inciso I, do art. 132, mantendo-se as redações dos demais incisos do referido parágrafo (Ajuste SINIEF 07/14):

“§ 12 - Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE - para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e, sendo que:

I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas;”;

III - o § 3º do art. 183:

“§ 3º - No final do período de apuração, será emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que englobará o total das prestações de serviço objeto dos Documentos de Excesso de Bagagem, na qual, além dos demais requisitos exigidos, serão mencionados os números de ordem daqueles documentos.”;

IV - o parágrafo único do art. 251:

“Parágrafo único - A remessa de arquivo retificador da EFD, após último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, dependerá de autorização da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte.”;

V - a alínea “a” do inciso IV do art. 264:

“a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigação, com a condição de que os produtores rurais, as entidades sem fins lucrativos que possuam termo de delegação ou convênio firmado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco (CODEVASF) e as instituições cadastradas como produtor junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que utilizarem energia elétrica para irrigação se recadastrem junto à empresa fornecedora de eletricidade, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como sendo para fins de irrigação;”;

VI - a linha 1 do quadro do inciso XIII do caput do art. 266:

3215

Tintas utilizadas como refil para cartuchos de imprimir em impressoras jato de tinta.

VII - o inciso LI do caput do art. 268:

“LI - nas operações internas com charque e jarked beef, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).”;

VIII - o art. 271:

“Art. 271 - Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do imposto referentes às saídas internas de:

I - gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé destinadas para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal;

II - produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como as operações internas subseqüentes.

§ 1º - A dispensa prevista no caput também se aplica nas saídas internas de aves vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento abatedor, bem como nas operações internas subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate.

§ 2º - A dispensa do lançamento e do pagamento do imposto nas remessas para abate fica condicionada à emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), exceto nas operações com aves.”.

IX - o inciso II do caput do art. 286:

“II - nas operações internas com aves vivas, gado bovino e bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé, exceto quando destinados ao abate, observado o § 21;”;

X - o § 1º do art. 315:

“§ 1º - Formulado o pedido de autorização para escrituração extemporânea de crédito e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua protocolização, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do respectivo valor.”;

XI - o § 2º do art. 332, mantida a redação de seus incisos:

“§ 2º - O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” e o item 2 da alínea “g” do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jarked beef e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:

XII - os incisos I, II e III do § 2º, os §§ 4º e 8º do art. 336:

“I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;

III - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.”;

“§ 4º - Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, englobando as mercadorias e bens por ele transportados.”;

“§ 8º - Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverá ser apresentado o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, referente às mercadorias e aos bens transportados, sem prejuízo da fiscalização prevista no § 1º deste artigo.”;

XIII - os incisos I e II do § 1º do art. 399:

“I - o transporte inicial do produto ser acompanhado pelo Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE;

II - constar o número do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida.”;

XIV - os §§ 1ª, 2º e 3º do art. 414:

“§ 1º - Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput, o contribuinte substituto deverá consignar no campo “Informações Complementares” dos documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão: “Dispensada a emissão de conhecimento de transporte eletrônico - serviço de transporte vinculado a contrato para prestações sucessivas - substituição tributária - § 4º do art. 298”.

§ 2º - O estabelecimento prestador do serviço de transporte deverá, ao final de cada mês, emitir um único conhecimento de transporte eletrônico englobando as prestações realizadas no período de apuração.

§ 3º - O conhecimento de transporte eletrônico será emitido de forma individualizada para cada cliente e, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - referência aos números dos documentos que englobar;

II - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”.”;

XV - o § 1º do art. 441:

“§ 1º A empresa transportadora, ao subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá o conhecimento de transporte eletrônico, fazendo constar, no campo “observações” deste documento ou, quando for o caso, do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, a expressão “Transporte subcontratado com .............., proprietário do veículo marca ......, placa nº ......, UF...”.”;

XVI - o § 1º do art. 448:

“§ 1º - O ICMS devido será recolhido pela ferrovia até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão do conhecimento de transporte eletrônico.”.

XVII - os itens 3, 6, 31, 34 e 35 do Anexo 1:

 

“3

Álcool não destinado ao uso automotivo transportado a granel

Não tem

Não tem

52,32% (Alíq. 4%)

47,56% (Aliq. 7%)

39,62% (Alíq. 12%)

31,69%”;

“6

Bebidas energéticas e isotônicas - 2106.9 e 2202.9

Prot. ICMS 11/91 - Todos

indústria:140%

atacado: 70%

______

70%”;

“31

Produtos cerâmicos em cuja fabricação sejautilizada argila ou barro cozido(tijolos; tijoleiras etapa-vigas; blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas; telhas; elementos de chaminés e condutores de fumaça; tubos, calhas, algerozes e manilhas) - 6904.1; 6904.9; 6905.1; 6905.9 e 6906

Não tem

Não tem

55,75% (alíquota 7%)

47,37% (alíquota 12%)

39%”;

“34

Produtos comestíveis resultantes de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados,congelados ,defumados, secos salgados ou temperados, exceto charque e jerkedbeef-  0201; 0202; 0203; 0204, 0206;0209 e 0210

Não tem

Não tem

23% (Alíq. 7%) 16% (Alíq. 12%)

10%

35

Produtos comestíveis resultantes do abate de aves – 0207

Não tem

Não tem

17% (Alíq. 7%)

11% (Alíq. 12%)

5%”.

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

I - o art. 37-B, produzindo efeitos a partir de 01/01/2015:

“Art. 37-B - Deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de ECF, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias, a não contribuintes do ICMS, de valor superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) realizadas de estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo.” ;

II - o inciso CV ao caput do art. 265:

“CV - as saídas internas de enchidos (embutidos) realizadas pelo fabricante localizado neste estado.”;

III - o inciso XVI ao caput do art. 270:

“XVI - aos empreendimentos cadastrados no Cadastro Nacional dos Empreendimentos Econômicos Solidários, organizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento da saída dos produtos por eles produzidos.”;

IV - a alínea “c” ao inciso II do art. 272, produzindo efeitos a partir de 01/01/2015:

“c) enchidos (embutidos);”;

V - a alínea “e” ao inciso III do caput do art. 286:

“e) nas saídas com destino a contribuinte credenciado pelo inspetor fazendário de seu domicílio fiscal;”;

VI - os incisos VI e VII ao § 13 do art. 286:

“VI - relativo às aquisições de gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé quando a saída subsequente for para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal;

VII - relativo às aquisições de aves vivas;”;

VII - o § 21 ao art. 286:

“§ 21. Exceto nas operações com aves vivas, a hipótese de diferimento prevista no inciso II fica condicionada a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).”;

VIII - o parágrafo único ao art. 330:

“Parágrafo único. Deverá ser indicado no documento de arrecadação do ICMS, o número da NF-e ou do CT-e a que correspondente o recolhimento.”.

IX - a alínea “q” ao inciso V do caput do art. 332:

“q) com gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé;”;

X - o capítulo XXXII-A (Ajuste SINIEF 11/14):

“CAPÍTULO XXXII-A

DO REGIME ESPECIAL NAS REMESSAS DE IMPLANTES E PRÓTESE PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS

Art. 398-A - Nas simples remessas internas e interestaduais de implantes e próteses médico-hospitalares destinadas a hospitais e clínicas, para posterior comercialização no momento de sua utilização em ato cirúrgico, bem como na remessa de instrumental vinculado a aplicação dos referidos implantes e próteses, deverão ser observados os procedimentos expressos no Ajuste SINIEF 11/14.”.

XI - o item 35-A ao anexo 1, produzindo efeitos de 01/01/2015:

"35-A          

Enchidos (embutidos), tipo chouriço, salame, salsicha, mortadela, presunto, tender, linguiça e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue - NCM 1601 e 1602

Não tem

Não tem

59,61% (alíq. 4%)

54,63% (alíq. 7%)

46,31% (alíq. 12%)

38%".

 

Art. 3º - Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a alínea “b” do inciso XXXVII do caput do art. 2º:

“b) amina graxa: NCM 3824.90.29;”;

II - o § 3º do art. 2º:

“§ 3º - Nas remessas internas para industrialização dos produtos de que trata este Regulamento aplicar-se-ão as normas do § 1º e do inciso I do caput do art. 280 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.”;

III - o § 4º do art. 5º-D, mantida a redação de suas alíneas:

“§ 4º - Os créditos fiscais acumulados pela empresa contratada deverão ser transferidos para o contratante e mediante autorização do Secretário da Fazenda, sendo que:".

Art. 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro se 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XI ao caput do art. 1º:

“XI - embalagens de vidro para cosméticos: até 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de 12 (doze) anos de produção.";

II - o art. 1º-F:

"Art. 1º-F - Nas saídas subsequentes de embalagens de vidro, importadas com diferimento nos termos do inciso L do caput do art. 2º, fica concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, sendo que, após início da fase operacional, o benefício alcança apenas as embalagens não produzidas pela empresa.";

III - a alínea “e” ao inciso I do caput do art. 2º:

“e) de matérias-primas, materiais de decoração dos produtos, componentes e embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de embalagens de vidro para cosméticos;";

IV - a alínea “g” ao inciso III do caput do art. 2º:

“g) de matérias-primas, materiais de decoração dos produtos, componentes e embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de embalagens de vidro para cosméticos;";

V - o inciso L ao caput do art. 2º:

"L - nas entradas decorrentes de importação do exterior, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da DPF, das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de embalagens de vidro para cosméticos:

a) embalagens de vidro (NCM 7010.90.9);

b) vidro temperado e laminado para uso automotivo (NCM 7007.11 e 7007.21) ;";

VI - o inciso CV ao caput do art. 3º:

“CV – 2312-5/00 – fabricação de embalagens de vidro.”.

Art. 5º - Fica acrescentado o § 3º ao art. 73 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação:

“§ 3º - Caso o contribuinte possua débito constituído em caráter definitivo no âmbito administrativo, a importância a ser restituída será utilizada para quitação da dívida.".

Art. 6º - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 7.989, de 10 de julho de 2001, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Deverão ser estornados os créditos fiscais acumulados nos termos deste artigo que não forem transferidos para o beneficiário principal do PROAUTO até o último mês de apuração do ICMS do período de fruição do benefício.".

Art. 7° - O § 3º do art. 2º do Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo, após efetivarem a entrega dos bens contratados, deverão transferir o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário para o contribuinte contratante.”.

Art. 8º - O recolhimento do ICMS a que se refere o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, relativo às operações de 01 a 20 de dezembro de 2014, deverá ser efetuado até o dia 29 de dezembro de 2014 em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do total do imposto devido no mês de novembro de 2014, em substituição à forma prevista no § 1º do art. 1º do referido decreto.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos:

I - do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:

a) o art. 74;

b) os §§ 1º, 2º, 7º ao 11 do art. 89;

c) os §§ 1º ao 3º do art. 91;

d) o inciso III do caput do art. 118;

e) § 3º do art. 128;

f) Seção VIII, as Seções X a XIV e a Seção XVIII do Capítulo II;

g) o § 4º do art. 183;

h) os §§ 3º, 4º e 5º do art. 250;

i) as alíneas “c” a “f” e “i” do inciso II do caput do art. 259;

j) o inciso XVI do art. 266, produzindo efeitos a partir de 01/01/2015;

k) os incisos I, III e V do § 11 do art. 289;

l) o art. 297;

m) o § 9º do art. 336;

n) a Seção V do Capítulo XLI;

o) o item 8 do Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01/01/2015;

II - do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997:

a) o art. 1º-A;

b) a alínea “h” do inciso XXXIX do caput do art. 2º;

III - o Decreto nº 7.378, de 20 de julho de 1998;

IV - o art. 3º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 2014.

 

JAQUES WAGNER
Governador

 

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda