twitter  youtube  facebook

Notícias

21/10/2014 - Notícias
Multas por ultrapassagens proibidas ficarão mais pesadas para motoristas
por G1 / D.O.U.

Para ultrapassagem em local proibido, a multa será de R$ 957. E chegará a quase R$ 2 mil em caso de ultrapassagem forçada.

 

A partir de novembro, as multas por ultrapassagens forçadas ou proibidas vão ficar muito mais pesadas no bolso do motorista infrator.

Curva fechada, subida, caminhão lento e, mesmo assim, o motorista do carro preto ultrapassa. O flagrante foi na BR-153, em Goiás. A viatura da polícia, que seguia logo atrás, parou o motorista.

“Não deixo de reconhecer o meu erro. Foi o minuto da bobeira juntando com a pressa”, afirma o corretor de imóveis José Braz de Lima.

E não foi só ele. Em uma hora de gravação, 44 motoristas desrespeitaram a lei.

As ultrapassagens forçadas, aquelas que obrigam o outro carro a sair da pista, e as ultrapassagens em local proibido são as principais causas de batidas frontais. Só em um trecho de 400 quilômetros na BR-153, entre janeiro de 2009 e setembro deste ano, foram 5,3 mil acidentes, com 518 mortes.

A Polícia Rodoviária Federal percebeu, ao longo dos anos, que as multas para este tipo de infração já não surtiam mais efeito nem para educar e nem para punir o motorista. Uma das explicações era que o valor da multa era muito pequeno. Depois de muitas discussões o Departamento Nacional de Trânsito decidiu elevar o valor a partir do dia 1º de novembro.

Para quem ultrapassar em local proibido a multa será de R$ 957. Se a infração se repetir em menos de um ano, o valor dobra. Em caso de ultrapassagem forçada a multa chegará a quase R$ 2 mil, e o motorista fica sem dirigir por um ano. Se usar o acostamento, a multa passa de R$ 127 para R$ 957.

“Com a multa ele vai sentir no bolso, mais pesado. Mas, na verdade, o que nós precisamos é que as pessoas mudem de comportamento”, explica o assessor imprensa da PRFGO Newton Moraes.

Fonte: G1

 

Atos do Poder Legislativo

LEI No 12.971, DE 9 DE MAIO DE 2014

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2014

 

Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 173. Disputar corrida:

.........................................................................................................

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

..........................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior." (NR)

"Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

.........................................................................................................

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

.........................................................................................................

§ lo As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior."

(NR)

"Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

..........................................................................................................

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

..........................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior." (NR)

"Art. 191. ................................................................................

.........................................................................................................

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no -pem caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior." (NR)

"Art. 202. .................................................................................

.........................................................................................................

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes)." (NR)

"Art. 203. ................................................................................

..........................................................................................................

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes).

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior." (NR)

"Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades." (NR)

"Art. 302. ...............................................................................

§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

........................................................................................................

§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor." (NR)

"Art. 303. ................................................................................

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302." (NR)

"Art. 306. ................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo." (NR)

"Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o Se da prática do crime previsto no caputresultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

§ 2o Se da prática do crime previsto no caputresultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 6º (sexto) mês após a sua publicação.

 

Brasília, 9 de maio de 2014; 193o da Independência e 126º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Gilberto Magalhães Occhi