Publicado em 02/06/2016 por SETCEB
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Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2017 - DÚVIDAS

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2016/17

 

 

Devido às diversas dúvidas das empresas associadas em relação ao reajuste salarial, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho 2016/17, informamos a seguir:

 

- No mês de maio a empresa deverá corrigir os pisos salarias em 5% (cinco por cento) a ser pago no mês de maio, sobre os salários praticados até 30 de abril de 2016.

 

- A partir do mês de junho a empresa deverá corrigir os pisos salariais conforme tabela abaixo.

 

PISO SALARIAL JUNHO - 2016/17

 

 

CARGA SECA

CARGA LÍQUIDA,

INFLAMÁVEL, QUÍMICO E PETROQUIMICOS

FUNÇÃO

R$

R$

AJUDANTE

959,00

959,00

CONFERENTE

999,00

-

OPERADOR DE EMPILHADEIRA

1.274,00

1.298,00

OPERADOR QUE TRABALHA C/ CARGA E/OU DESCARGA

-

1.472,00

MOTORISTA VEÍCULO LEVE ATÉ 6.000 KGS.

1.274,00

1.298,00

MOTORISTA VEÍCULO MÉDIO - 6.001 KGS ATÉ 15.000 KGS.

1.467,00

1.494,00

MOTORISTA DE CARRETA ACIMA DE 18.000 KGS.

1.752,00

1.786,00

MOTORISTA OPERADOR DE GUINDAUTO

1.597,00

 

OPERADOR GUINDASTE NÃO RODOVIÁRIO ACIMA DE 13.500 KGS

1.597,00

-

OPERADOR GUINDASTE RODOVIÁRIO ACIMA DE 13.500 KGS

1.733,00

-

 

Para as DEMAIS FUNÇÕES, inclusive empregados em escritórios, vendedores e demais empregados das empresas do presente segmento econômico, submetidas a essa convenção, desde que, não beneficiados pelo salário normativo/piso previsto no caput da presente cláusula, bem como para os empregados das categorias acima relacionadas que recebam um valor maior que o salário normativo/piso, será assegurada a correção de 5% (cinco por cento) a ser pago no mês de maio, sobre os salários praticados até 30 de abril de 2016, mais 4% (quatro por cento) a ser pago no mês de junho sobre os salários corrigidos em maio de 2016. Poderão ser compensadas todas as antecipações, compulsórias e espontâneas concedidas desde maio de 2015 a abril de 2016, exceto os aumentos oriundos de promoção, aumentos reais convencionados formalmente, equiparação salarial, transferências e término de aprendizado.

 

ADICIONAL DE FUNÇÃO: O empregado que exercer a função de motorista de veículo denominado “BITREM” (cavalo mecânico e dois semi-reboques) receberá adicional de função correspondente a 10% (dez por cento) e os denominados  “TREMINHÃO” (cavalo mecânico e três semi-reboques) receberá adicional de função correspondente a 25% (vinte e cinco  por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta, ai nele incluído o repouso semanal remunerado. Este adicional será devido no período em que a atividade for exercida e não será incorporada à remuneração quando o empregado for destituído dessa função ou atividade. Na hipótese do motorista vir recebendo outras verbas, assim denominadas: adicional de função, comissão, bônus, prêmio desempenho, e com outra nomenclatura qualquer, poderá estas verbas ser compensadas com o adicional avençado nesta cláusula, ou seja, BITREM e TREMINHÃO.

 

PLR – PARTICIPAÇÃO NO LUCRO E/OU RESULTADO: Todas as empresas do segmento econômico estão obrigadas a pagar o PLR – Participação no Lucro e/ou Resultado, de acordo com a Lei 10.101/2000, através dos lucros apurados no exercício ou metas alcançadas na mesma no ano de 2015 e em não sendo possível esta apuração será garantido ao trabalhador o valor mínimo de R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais ) por cada empregado, que deverá ser pago em duas parcelas de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais) cada, nos meses de setembro 2016 e março de 2017, referente à competência do ano anterior de janeiro a dezembro. As empresas que já possuem o seu programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, o valor da PLR não poderá ser inferior a R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais), conforme já estipulado no “caput” desta cláusula.

 

LANCHE: Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos seus empregados lanche quando estes trabalharem em regime de horas extras além do horário das 20h00. Este benefício possui caráter indenizatório.

 

AUXÍLIO REFEIÇÃO: As empresas de transportes fornecerão a todos os seus empregados auxílio REFEIÇÃO nos valores abaixo:

 

a) Auxílio refeição no perímetro urbano =  R$ 14,00 (quatorze reais)

 

b) Auxílio refeição fora do perímetro urbano = R$ 18,00 (dezoito reais)

 

As empresas poderão possuir restaurante próprio, terceirizado, fornecer ticket, vale refeição ou vale alimentação, ou até reembolsar os seus empregados do valor gasto por cada refeição, quando em operação urbana ou fora do perímetro urbano, no valor acima mencionado. Perímetro urbano subentende-se local do município da sede da empresa ou filial. Este benefício possui caráter indenizatório.

 

Vale refeição – conforme lei 6.321/76 as empresas filiadas ao PAT podem oferecer ao empregado a alimentação em refeitório, ticket alimentação, ticket refeição ou por meio de convênios em restaurantes. As empresas vinculadas ao PAT apenas poderão descontar o percentual de 1% (um por cento) do empregado relativo ao custo da alimentação fornecida. Com relação às empresas não vinculadas ao PAT, nenhum valor poderá ser descontado do empregado.

 

É vedado o oferecimento em espécie (dinheiro) sob pena de caracterização de natureza salarial, salvo comprovação de gastos mediante recibo. Nesse caso a empresa poderá adiantar os valores em espécie aos seus motoristas, ajudantes e demais empregados, o numerário relativo ao auxílio refeição. Esses empregados ficam com a responsabilidade de prestação de contas, logo após o retorno das viagens, através de notas Fiscais, assinando recibos contábeis conforme documento interno de cada empresa. Este benefício possui caráter indenizatório.

 

DIÁRIA DE VIAGEM – REFEIÇÕES E HOSPEDAGEM: As empresas de transporte, quando utilizarem os serviços de seus empregados fora do município de contratação, portanto, em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, as quais impliquem pernoite do empregado na estrada, pagarão diária de Viagem no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais). Por Diária de Viagem, compreendem-se todas as refeições e hospedagem, de modo que o recebimento dessa diária exclui o direito à percepção do lanche e auxílio refeição, previstos nas cláusulas anteriores da presente convenção. Este benefício possui caráter indenizatório.

 

Quando em viagem a empresa poderá adiantar aos seus motoristas, ajudantes e demais empregados, numerários suficientes, para as despesas decorrentes de alimentação e ou diária de viagem. Esses empregados ficam com a responsabilidade de prestação de contas, logo após o retorno das viagens, através de Notas Fiscais, assinando recibos contábeis ou diárias de viagens, conforme documento interno de cada empresa. Este benefício possui caráter indenizatório.

 

 

SEGURO DE VIDA - Fica assegurado aos empregados, seguro de vida, a ser custeado pelas empresas, nos

seguintes limites:

 

a)      Para Ajudantes, Conferentes e Carregadores = R$ 9.000,00 (nove mil reais).

b)      Para motoristas e demais empregados = R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

 

 

AUXÍLIO MORTE / FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado, será pago ao dependente legalmente identificado, pela apólice de seguro do mesmo, auxílio funeral, conforme a Cláusula do Seguro de Vida da convenção. Esta cláusula atende a nova lei do motorista 13.103/15.

 

 

PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL - O desconto da cota de participação no Plano de Saúde Individual será de 30% (trinta por cento) para todos os empregados.

 

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - Por deliberação unânime a Assembleia Geral Extraordinária do segmento econômico em 29 de março de 2016 ficou estabelecida uma Contribuição Assistencial Patronal, devida por todas as Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, na base territorial do “ESTADO DA BAHIA” para os ASSOCIADOS OU NÃO ASSOCIADOS, de conformidade com o Artigo 513, Inciso E, da CLT e aprovação na Assembleia de 29 de março de 2016 que deverá ser recolhida através de guias próprias, a serem remetidas, oportunamente, nos valores e vencimentos seguintes: a)   R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) dividida em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais), com vencimento para o dia 30, dos meses de JULHO e SETEMBRO do ano de 2016.

 

 

Informamos que o boleto da Contribuição Assistencial Patronal está sendo enviado via e-mail, caso não receba favor solicitar pelo e-mail financeiro@setceb.com.br ou retirar a guia pelo site: www.setceb.com.br.