Decreto nº 15.661 - ICMS - Transporte Rodoviário de Carga
DECRETO Nº 15.661 DE 1 DE NOVEMBRO DE 2014 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO-BA, NO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Ajustes SINIEF 07/14 e 11/14, D E C R E T AArt. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a subseção II da seção I do Capítulo II: “Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e Art. 42 - A chamada “Carta de Correção Eletrônica - CC-e” apenas será admitida quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. § 1º - A CC-e deverá atender aos manuais indicados a seguir e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital: I - tratando-se de NF-e ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte” (Ajuste SINIEF 07/05); II - tratando-se de CT-e ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC” (Ajuste SINIEF 09/07). § 2º - A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º - A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e ou do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4° - Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e ou o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. § 5º - A administração tributária que receber a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas: I - tratando-se de NF-e, na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/05; II - tratando-se de CT-e, na cláusula nona do Ajuste SINIEF 09/07. § 6º - O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na NF-e ou na CC-e. § 7º - O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. § 8º - Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e ou do CT-e.”; II - o § 12 e o seu inciso I, do art. 132, mantendo-se as redações dos demais incisos do referido parágrafo (Ajuste SINIEF 07/14): “§ 12 - Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE - para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e, sendo que: I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas;”; III - o § 3º do art. 183: “§ 3º - No final do período de apuração, será emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que englobará o total das prestações de serviço objeto dos Documentos de Excesso de Bagagem, na qual, além dos demais requisitos exigidos, serão mencionados os números de ordem daqueles documentos.”; IV - o parágrafo único do art. 251: “Parágrafo único - A remessa de arquivo retificador da EFD, após último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, dependerá de autorização da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal do contribuinte.”; V - a alínea “a” do inciso IV do art. 264: “a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigação, com a condição de que os produtores rurais, as entidades sem fins lucrativos que possuam termo de delegação ou convênio firmado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco (CODEVASF) e as instituições cadastradas como produtor junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que utilizarem energia elétrica para irrigação se recadastrem junto à empresa fornecedora de eletricidade, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como sendo para fins de irrigação;”; VI - a linha 1 do quadro do inciso XIII do caput do art. 266:
VII - o inciso LI do caput do art. 268: “LI - nas operações internas com charque e jarked beef, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).”; VIII - o art. 271: “Art. 271 - Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do imposto referentes às saídas internas de: I - gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé destinadas para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal; II - produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como as operações internas subseqüentes. § 1º - A dispensa prevista no caput também se aplica nas saídas internas de aves vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento abatedor, bem como nas operações internas subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate. § 2º - A dispensa do lançamento e do pagamento do imposto nas remessas para abate fica condicionada à emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), exceto nas operações com aves.”. IX - o inciso II do caput do art. 286: “II - nas operações internas com aves vivas, gado bovino e bufalino, suíno, eqüino, asinino e muar em pé, exceto quando destinados ao abate, observado o § 21;”; X - o § 1º do art. 315: “§ 1º - Formulado o pedido de autorização para escrituração extemporânea de crédito e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua protocolização, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do respectivo valor.”; XI - o § 2º do art. 332, mantida a redação de seus incisos: “§ 2º - O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” e o item 2 da alínea “g” do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jarked beef e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino: XII - os incisos I, II e III do § 2º, os §§ 4º e 8º do art. 336: “I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; II - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e; III - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.”; “§ 4º - Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, englobando as mercadorias e bens por ele transportados.”; “§ 8º - Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverá ser apresentado o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, referente às mercadorias e aos bens transportados, sem prejuízo da fiscalização prevista no § 1º deste artigo.”; XIII - os incisos I e II do § 1º do art. 399: “I - o transporte inicial do produto ser acompanhado pelo Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE; II - constar o número do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida.”; XIV - os §§ 1ª, 2º e 3º do art. 414: “§ 1º - Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput, o contribuinte substituto deverá consignar no campo “Informações Complementares” dos documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão: “Dispensada a emissão de conhecimento de transporte eletrônico - serviço de transporte vinculado a contrato para prestações sucessivas - substituição tributária - § 4º do art. 298”. § 2º - O estabelecimento prestador do serviço de transporte deverá, ao final de cada mês, emitir um único conhecimento de transporte eletrônico englobando as prestações realizadas no período de apuração. § 3º - O conhecimento de transporte eletrônico será emitido de forma individualizada para cada cliente e, além dos demais requisitos, deverá conter: I - referência aos números dos documentos que englobar; II - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”.”; XV - o § 1º do art. 441: “§ 1º - A empresa transportadora, ao subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá o conhecimento de transporte eletrônico, fazendo constar, no campo “observações” deste documento ou, quando for o caso, do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, a expressão “Transporte subcontratado com .............., proprietário do veículo marca ......, placa nº ......, UF...”.”; XVI - o § 1º do art. 448: “§ 1º - O ICMS devido será recolhido pela ferrovia até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão do conhecimento de transporte eletrônico.”. XVII - os itens 3, 6, 31, 34 e 35 do Anexo 1:
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos: I - o art. 37-B, produzindo efeitos a partir de 01/01/2015: “Art. 37-B - Deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de ECF, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias, a não contribuintes do ICMS, de valor superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) realizadas de estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo.” ; II - o inciso CV ao caput do art. 265: “CV - as saídas internas de enchidos (embutidos) realizadas pelo fabricante localizado neste estado.”; III - o inciso XVI ao caput do art. 270: “XVI - aos empreendimentos cadastrados no Cadastro Nacional dos Empreendimentos Econômicos Solidários, organizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento da saída dos produtos por eles produzidos.”; IV - a alínea “c” ao inciso II do art. 272, produzindo efeitos a partir de 01/01/2015: “c) enchidos (embutidos);”; V - a alínea “e” ao inciso III do caput do art. 286: “e) nas saídas com destino a contribuinte credenciado pelo inspetor fazendário de seu domicílio fiscal;”; VI - os incisos VI e VII ao § 13 do art. 286: “VI - relativo às aquisições de gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé quando a saída subsequente for para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal; VII - relativo às aquisições de aves vivas;”; VII - o § 21 ao art. 286: “§ 21. Exceto nas operações com aves vivas, a hipótese de diferimento prevista no inciso II fica condicionada a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).”; VIII - o parágrafo único ao art. 330: “Parágrafo único. Deverá ser indicado no documento de arrecadação do ICMS, o número da NF-e ou do CT-e a que correspondente o recolhimento.”. IX - a alínea “q” ao inciso V do caput do art. 332: “q) com gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé;”; X - o capítulo XXXII-A (Ajuste SINIEF 11/14): “CAPÍTULO XXXII-A DO REGIME ESPECIAL NAS REMESSAS DE IMPLANTES E PRÓTESE PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS Art. 398-A - Nas simples remessas internas e interestaduais de implantes e próteses médico-hospitalares destinadas a hospitais e clínicas, para posterior comercialização no momento de sua utilização em ato cirúrgico, bem como na remessa de instrumental vinculado a aplicação dos referidos implantes e próteses, deverão ser observados os procedimentos expressos no Ajuste SINIEF 11/14.”. XI - o item 35-A ao anexo 1, produzindo efeitos de 01/01/2015:
Art. 3º - Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a alínea “b” do inciso XXXVII do caput do art. 2º: “b) amina graxa: NCM 3824.90.29;”; II - o § 3º do art. 2º: “§ 3º - Nas remessas internas para industrialização dos produtos de que trata este Regulamento aplicar-se-ão as normas do § 1º e do inciso I do caput do art. 280 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.”; III - o § 4º do art. 5º-D, mantida a redação de suas alíneas: “§ 4º - Os créditos fiscais acumulados pela empresa contratada deverão ser transferidos para o contratante e mediante autorização do Secretário da Fazenda, sendo que:". Art. 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro se 1997, os seguintes dispositivos: I - o inciso XI ao caput do art. 1º: “XI - embalagens de vidro para cosméticos: até 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de 12 (doze) anos de produção."; II - o art. 1º-F: "Art. 1º-F - Nas saídas subsequentes de embalagens de vidro, importadas com diferimento nos termos do inciso L do caput do art. 2º, fica concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, sendo que, após início da fase operacional, o benefício alcança apenas as embalagens não produzidas pela empresa."; III - a alínea “e” ao inciso I do caput do art. 2º: “e) de matérias-primas, materiais de decoração dos produtos, componentes e embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de embalagens de vidro para cosméticos;"; IV - a alínea “g” ao inciso III do caput do art. 2º: “g) de matérias-primas, materiais de decoração dos produtos, componentes e embalagens destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de embalagens de vidro para cosméticos;"; V - o inciso L ao caput do art. 2º: "L - nas entradas decorrentes de importação do exterior, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da DPF, das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento de contribuinte fabricante de embalagens de vidro para cosméticos: a) embalagens de vidro (NCM 7010.90.9); b) vidro temperado e laminado para uso automotivo (NCM 7007.11 e 7007.21) ;"; VI - o inciso CV ao caput do art. 3º: “CV – 2312-5/00 – fabricação de embalagens de vidro.”. Art. 5º - Fica acrescentado o § 3º ao art. 73 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, com a seguinte redação: “§ 3º - Caso o contribuinte possua débito constituído em caráter definitivo no âmbito administrativo, a importância a ser restituída será utilizada para quitação da dívida.". Art. 6º - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 7.989, de 10 de julho de 2001, com a seguinte redação: "Parágrafo único - Deverão ser estornados os créditos fiscais acumulados nos termos deste artigo que não forem transferidos para o beneficiário principal do PROAUTO até o último mês de apuração do ICMS do período de fruição do benefício.". Art. 7° - O § 3º do art. 2º do Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º - As empresas contratadas sob a modalidade descrita no inciso IV deste artigo, após efetivarem a entrega dos bens contratados, deverão transferir o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário para o contribuinte contratante.”. Art. 8º - O recolhimento do ICMS a que se refere o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, relativo às operações de 01 a 20 de dezembro de 2014, deverá ser efetuado até o dia 29 de dezembro de 2014 em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do total do imposto devido no mês de novembro de 2014, em substituição à forma prevista no § 1º do art. 1º do referido decreto. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos: I - do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012: a) o art. 74; b) os §§ 1º, 2º, 7º ao 11 do art. 89; c) os §§ 1º ao 3º do art. 91; d) o inciso III do caput do art. 118; e) § 3º do art. 128; f) Seção VIII, as Seções X a XIV e a Seção XVIII do Capítulo II; g) o § 4º do art. 183; h) os §§ 3º, 4º e 5º do art. 250; i) as alíneas “c” a “f” e “i” do inciso II do caput do art. 259; j) o inciso XVI do art. 266, produzindo efeitos a partir de 01/01/2015; k) os incisos I, III e V do § 11 do art. 289; l) o art. 297; m) o § 9º do art. 336; n) a Seção V do Capítulo XLI; o) o item 8 do Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01/01/2015; II - do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997: a) o art. 1º-A; b) a alínea “h” do inciso XXXIX do caput do art. 2º; III - o Decreto nº 7.378, de 20 de julho de 1998; IV - o art. 3º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000. Art. 10 - Este Decreto entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2014. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 2014.
JAQUES WAGNER
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